DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EZEQUIAS MENDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3154239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EZEQUIAS MENDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais.
- Contrato de locação e seguro fiança realizados em fraude.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EZEQUIAS MENDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais. Contrato de locação e seguro fiança realizados em fraude. Sentença que declarou nulo o negócio jurídico e condenou as rés no pagamento de indenização por danos morais.
2. Irresignação do autor que visa a majoração do valor fixado a título de danos morais.
3. A Credpago, por sua vez, pretende seja afastada a condenação por danos morais ou alternativamente, seja o valor minorado.
II. Questão em Discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) apurar a fraude no contrato de locação e fiança, (ii) verificar a existência de dano moral e sua majoração.
III. Razões de Decidir
5. Relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Decisão anterior que já tinha definido a necessidade da realização da perícia grafotécnica. Ré não se desincumbiu do ônus da prova. Dano mora caracterizado. Valor fixado em primeiro grau que se mostra razoável e suficiente a reparar a parte consumidora.
IV. Dispositivo
6. Recursos desprovidos.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do Código Civil, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de majoração do valor do dano moral, em razão de o montante de R$ 5.000,00 ser incoerente diante dos transtornos sofridos, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente, foi vítima de fraude bancária onde, na ação, restou reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos. Neste diapasão, torna-se incoerente o valor de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista toda a demanda enfrentada e a proporcionalidade dos transtornos sofridos. O TJSP, embora tenha reconhecido a ilegalidade e responsabilidade da instituição, manteve a condenação em danos morais em valor abaixo do parâmetro legal.
Há violação ao art. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o valor do dano moral deve ser proporcional ao agravo e aos danos que dele provieram para a vítima (fl. 792).
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.