DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3154151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art.
- 550) No presente caso, a parte recorrida não demonstrou que os fatos narrados na exordial lhe causaram dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer repercussão grave em sua esfera íntima, capazes de comprometer o estado emocional e justificar uma condenação elevada por danos extrapatrimoniais.
- Conforme previsto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e a análise dos autos evidencia que os [trecho intermediário suprimido] 28/2/2025;
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA AUTORA - QUESTÃO PREJUDICADA - MÉRITO DO RECURSO - CONTRATOS FÍSICOS - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS PELA PARTE CONSUMIDORA - INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1061/STJ - ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO PELO BANCO - CONTRATOS DIGITAIS - ETAPAS DE SEGURANÇA NÃO VERIFICADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTROU IRREGULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONSTATADA - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, TANTO FÍSICOS QUANTO ELETRÔNICOS, QUE SE IMPÕE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E, DE FORMA DOBRADA, NAS POSTERIORES - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO - DANOS MORAISEARESP 676.608/RS CARACTERIZADOS - INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADEQUANTUM COM AS DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, parágrafo único, do CC), no que concerne à necessidade de redução do quantum da indenização por danos morais, em razão de arbitramento em R$ 50.000,00 reputado manifestamente excessivo ante as circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, referido montante foi arbitrado em manifesta dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que adota critérios de moderação e razoabilidade na fixação de indenizações por danos morais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. (fl. 550)
No presente caso, a parte recorrida não demonstrou que os fatos narrados na exordial lhe causaram dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer repercussão grave em sua esfera íntima, capazes de comprometer o estado emocional e justificar uma condenação elevada por danos extrapatrimoniais. Conforme previsto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e a análise dos autos evidencia que os
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.