DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., … — AREsp AREsp 3154145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 4/8/2025.
- Ação: devolução de valores, ajuizada por FLAVIO OLIVEIRA RIBEIRO, em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante a cobrar a taxa de administração de forma proporcional ao período em que a parte agravada esteve vinculado ao grupo, o que deverá ser observado quando da restituição dos valores à parte agravada, corrigidos monetariamente, com o término do consórcio.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 4/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/3/2026.
Ação: devolução de valores, ajuizada por FLAVIO OLIVEIRA RIBEIRO, em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante a cobrar a taxa de administração de forma proporcional ao período em que a parte agravada esteve vinculado ao grupo, o que deverá ser observado quando da restituição dos valores à parte agravada, corrigidos monetariamente, com o término do consórcio. Assim, pela sucumbência mínima da parte agravante, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"CONSÓRCIO. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Restituição imediata e cláusula penal. Falta de interesse recursal da ré, por ausência de condenação na sentença neste sentido. Não conhecimento. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Descabimento. Conformidade com o disposto no § 1º do art. 489, do CPC e consoante a "técnica da fundamentação suficiente" adotada pelo direito pátrio. Contrato de adesão válido. Contratação firmada após a vigência da Lei nº 11.795/08. Desistência voluntária do autor. Taxa de administração. Direito de retenção por parte do consórcio quanto à referida taxa, de forma proporcional ao período em que permaneceu vinculado ao grupo. Cláusula penal. Nulidade. Impossibilidade de retenção de qualquer valor a esse título. Ausência da comprovação do efetivo prejuízo causado ao grupo. Disposição do art. 53, § 2º, da Lei 8.078/90. Precedentes. Incidência de correção monetária, nos termos do art. 30, da Lei nº 11.795/2008 e Súmula 35, do STJ. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO do autor, RECURSO DESPROVIDO da ré, na parte conhecida." (e-STJ fl. 281)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, CPC, 5º, § 3º, 27, § 3º, Lei 11.795/2008, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrente tem direito à Taxa de Administração como remuneração pelos serviços de formação, organização e gestão do grupo de
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de devolução de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.