DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3154139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl.
- 330-341, a parte alega contrariedade aos artigos 8º, 489, §1º, I, II, III e IV e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 884 do Código Civil (CC).
- A parte recorrente alega que houve omissões e obscuridades no acórdão recorrido e sustenta que deve ser reduzida a penalidade aplicada, "de acordo com as especificidades das infrações autuadas e os parâmetros do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 284):
AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA APLICADA PELO PROCON POR DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N.º 14.069/11 - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS OU ESTRUTURAS SIMILARES NAS AGÊNCIAS OU POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Conjunto probatório dos autos que demonstrou a ocorrência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor - Processo administrativo que transcorreu regularmente - Ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmada - MULTA ADMINISTRATIVA - Critério de fixação - Alteração do termo inicial, com consequente redução do valor - Sentença alterada, em parte. Apelo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 303).
No recurso especial, às fls. 330-341, a parte alega contrariedade aos artigos 8º, 489, §1º, I, II, III e IV e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 884 do Código Civil (CC).
A parte recorrente alega que houve omissões e obscuridades no acórdão recorrido e sustenta que deve ser reduzida a penalidade aplicada, "de acordo com as especificidades das infrações autuadas e os parâmetros do art. 57, do CDC." Ademais, argumenta que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Tribunal de origem, às fls. 393-395, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) artigos 8º, 489, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor; e c) artigo 884 do Código Civil. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ainda, as questões trazidas
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.