DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3154099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
- INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI 13.786/2018. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE, DE OFÍCIO, DE TERMO INICIAL DOS JUROS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, em razão de inexistir demonstração de aquisição do imóvel pelo ora recorrido como destinatário final, trazendo a seguinte argumentação:
Para a incidência das normas consumeristas sobre determinada relação jurídica devem figurar, concomitantemente, o fornecedor e o consumidor, este definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, como dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/1990. (fl. 204)
A indicação do conceito de consumidor está fundamentada na caracterização do sujeito como destinatário final, de modo que o produto ou serviço seja dirigido à sua satisfação pessoal, e não profissional. Evidente, pois, que a locução destinatário final deva ser interpretada restritivamente. Não basta que seja um destinatário final fático, mas também deve ser o econômico. (fl. 204)
Ora, se o vínculo estabelece-se em torno ou em decorrência da atividade empresarial de ambas as partes, premidas pela busca do lucro, não se deve subsumi-lo à lógica consumerista, sob pena de comprometimento do bom fluxo de relações econômicas. (fl. 204)
Todavia, como resta claro do acórdão reformado, não é possível extrair qualquer elemento que demonstre que o ora recorrido tenha adquirido o imóvel como destinatário final, sobretudo quando resta incontroverso que o imóvel poderia ser destinado para edificações unifamiliares e comércio. (fl. 204)
Assim, no caso, é complemente equivocado, e contrário à legislação federal citada, a aplicação do CDC, devendo o feito ser equacionado à luz da legislação civil comum, com cada parte se desincumbindo do ônus da comprovação de suas
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.