ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3154057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, consignou a efetiva realização de penhora no rosto dos autos. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 874):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DA TEMAS REPETITIVOS 566ART. 40 LEI 6.830/1981. E 568 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A agravante alega a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "o TRF4 limitou-se a ignorar a tese de que meros pedidos de reserva de numerário são inidôneos para interromper a prescrição, deixando de explicar por que as particularidades da recuperação judicial da agravante autorizariam a flexibilização das regras rígidas estabelecidas nos Temas 566 e 568 do STJ" (fl. 335).
Sustenta, quanto à Súmula n. 7/STJ, que "é fato admitido pelas partes e pelo tribunal de origem que não houve a apreensão física ou jurídica
[trecho intermediário suprimido]
a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da decisão (que a mudança de relator se deu pela aposentadoria do anterior e ausência de comprovação de prejuízos com o julgamento virtual).
6. Não se insurgindo a agravante quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de resolução, o entendimento permanece hígido.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.639.194/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ademais, ao firmar a premissa de que a penhora foi efetivada, o acórdão recorrido acaba por se alinhar à jurisprudência do STJ (Temas 566 e 568), que reconhece a interrupção da prescrição mediante ato constritivo eficaz. Assim, a alteração do julgado encontra óbice instransponível na natureza extraordinária do recurso eleito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.