DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL CESAR ROSA DA SILVA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3153998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL CESAR ROSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07770., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL CESAR ROSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 193):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma o julgado. - Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. - Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação (STJ, R Esp 1.063.343/RS) sem cumulação com qualquer outro encargo. - A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-267).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 292, II, do Código de Processo Civil, bem como invoca o Tema n. 1.076/STJ.
Sustenta, em síntese, que, em ação declaratória/revisional, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida, não sendo lícito determiná-lo "a ser definido em liquidação de sentença".
Afirma que o proveito econômico é imensurável ou irrisório, razão pela qual os honorários devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, ou, subsidiariamente, por equidade.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de tribunais estaduais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 286-291).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 294-295), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 298-305).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 432-441).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Cuidam-se os autos de pedido de alteração da base de cálculo dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores.
9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.