DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3153942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, EMBORA INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, EMBORA INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC INSATISFAÇÃO DA PARTE AUTORA SEM RAZÃO, UMA VEZ QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, HA VENDO O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da extinção por abandono da causa, em razão de inexistência de animus abandonandi e ausência de intimação pessoal específica para suprir a falta, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, incorreu em manifesta violação ao artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A referida norma, embora autorize a extinção do feito por abandono, estabelece requisitos objetivos e subjetivos que, no caso concreto, não foram preenchidos, tornando a decisão um exemplo de formalismo exacerbado que atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito. (fl. 263)
Primeiramente, é fundamental destacar que a extinção do processo por abandono da causa, prevista no inciso III do artigo 485, exige, para sua configuração, não apenas o elemento objetivo - a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes -, mas também o elemento subjetivo, qual seja, o animus abandonandi, a intenção deliberada da parte em desistir do prosseguimento da ação. No caso em tela, tal elemento subjetivo jamais restou configurado. A dificuldade da Recorrente em apresentar a documentação solicitada para a análise da gratuidade de justiça, comunicada por seu patrono original, evidencia uma dificuldade material, e não um desinteresse no feito. As sucessivas petições do antigo advogado, ainda que tecnicamente questionáveis, demonstravam uma tentativa, ainda que inábil, de manter o processo em
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.