DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3153675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Esta decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 284 do STF (fl. 149).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 96):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RAZÃO SUSPENSIVA. PRESSUPOSTO DA AÇÃO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Correta a extinção da demanda, nos termos do art. 485, IV do CPC, na hipótese em que devidamente intimado, o Autor deixa de atender a determinação de emenda da inicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 119-123).
No recurso especial (fls. 131-136), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustentou que o acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade judiciária, impossibilita que a parte agravante tenha seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando violação ao princípio do acesso à justiça.
Argumentou que, ainda que o valor das custas processuais para o ingresso da demanda tenha sido reduzido e parcelado, o não deferimento da gratuidade judiciária implicará outros fatores que poderão gerar grandes dispêndios para a parte agravante, a qual é hipossuficiente economicamente, aposentada e beneficiária do INSS.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138-144).
No agravo (fls. 150-154), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 156-163).
Juízo negativo de retratação (fl. 164).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 97-98):
.. De pronto, entendo que a Sentença deve ser mantida, vez que a Recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária integral, porém, foi concedido à autora, o desconto e autorizado o parcelamento. Esta decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso.
Todavia, a demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, diante da inércia da Recorrente, que não regularizou o pagamento das custas no prazo legal, cabível a manutenção da Sentença e, por seguinte da
[trecho intermediário suprimido]
de recolhimento das custas no prazo assinalado, circunstâncias que culminaram na extinção do feito.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 98 do CPC, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo do referido dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.
Caberia à parte alegar violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, diante da ausência do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a revisão da conclusão do Tribunal estadual que entendeu ser cabível a redução das custas, e não a isenção total, extinguindo o feito diante da recusa da autora em comprovar o pagamento no prazo legal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.