DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Medeiros Alves contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3153544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Medeiros Alves contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00; e (ii) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao entendimento jurisprudencial do STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Medeiros Alves contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 288-291):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00; e
(ii) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao entendimento jurisprudencial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação do ofendido sem configurar enriquecimento sem causa. Como a instituição financeira não interpôs recurso, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, mantendo-se o valor fixado na sentença.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez que os danos decorreram de ato ilícito extracontratual.
A correção monetária deve ser aplicada conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, utilizando-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora, nos termos do REsp 1.795.982.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando não há recurso da parte contrária.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve seguir o IPCA, e os juros de mora devem ser fixados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
dessa conclusão, com a majoração da indenização para R$ 10.000,00, exigiria nova apreciação das circunstâncias fáticas da causa, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A incidência desse enunciado prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização.
No tocante aos honorários, a divergência também não foi adequadamente demonstrada, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados que trataram da fixação da verba por apreciação equitativa, sem demonstrar a similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, na qual os honorários foram fixados pelo percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram fixados na origem em favor da própria recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.