DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3153534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ABORTO EM RECEPÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. OMISSÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 783, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório, porquanto não houve comprovação do direito alegado, nem foi estabelecido nexo causal entre a atuação do ente público e o desfecho narrado, além disso, não ficou evidenciada a ocorrência de negligência, de imperícia ou de prestação inadequada do serviço público de saúde. Argumenta:
O caso em tela revela arbitramento de indenização por perdas e danos, sejam materiais ou morais, data venia, excessivo e que não contempla o caráter punitivo-pedagógico, de larga aplicação doutrinária e jurisprudencial no ordenamento jurídico pátrio, não se podendo permitir alterações que tendam ao gradual ingresso da teoria da indenização de caráter punitivo, inaplicável no Brasil. É certo que, os danos morais exigem a efetiva comprovação do dano ocorrido, seja no campo dos danos emergentes, seja no campo dos lucros cessantes, o que inocorreu nos autos e enseja o afastamento de tal postulação por insuficiência de provas, uma vez mais não se cumprindo o inteiro teor do art. 373, I, do CPC, a fim de se considerar a existência de verdadeira inversão do ônus da prova em favor do Estado brasileiro. (fls. 224-225)
É cediço que, se o prejuízo adveio de uma suposta conduta negligente do ente público na prestação do serviço, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ressalte-se que, embora o dano decorra de suposta conduta comissiva do médico, a responsabilidade do ente refere-se à fiscalização do atendimento prestado através do sus, sendo, portanto, na modalidade subjetiva. Em que pese ser desnecessária, para configuração da responsabilidade subjetiva do ente público, a individualização da conduta omissa (isto é, a imputação de negligência a um determinado agente público), é necessário que a omissão seja específica (e não genérica, atribuída ao serviço como um todo), analisando, no caso concreto, a existência da má prestação do serviço, dever
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.