ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3153513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM MULTIPROPRIEDADE.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E RETENÇÕES CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM MULTIPROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E RETENÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com o Tema 938 quanto à corretagem, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pag os em promessa de compra e venda em multipropriedade, com debate sobre retenções contratuais, comissão de corretagem, impostos, taxa de fruição e multa por embargos.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a resilição e condenou à restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, em parcela única, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 20% e manteve a multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 67-A, I, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018 ao limitar a retenção a 20% sem autorizar deduções cumulativas de corretagem, pena convencional e impostos; (ii) saber se houve violação aos arts. 724 e 725 do CC quanto ao repasse da corretagem à luz do Tema 938 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à multa por embargos, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de retenção de valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a questão da multa não foi devolvida nos embargos e as razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.