DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Flávia Pinto Ribeiro Chaves, candidata ao c… — MS MS 31535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Flávia Pinto Ribeiro Chaves, candidata ao cargo de Perito Médico Federal, conforme o Edital MPS Chaves n.
- A ação dirige-se contra ato atribuído ao Ministério da Previdência Social, responsável pela organização do certame, sob a alegação de preterição ilegal na ordem de escolha do local de lotação, em desacordo com as disposições editalícias.
- A inicial também coloca no polo passivo o Cebraspe, entidade promovedora do certame.
- O concurso ofertava 250 vagas distribuídas entre todos os estados e o Distrito Federal.
Resultado indicado
Vicente Leal, DJ 12.8.2003) Recurso ordinário provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Flávia Pinto Ribeiro Chaves, candidata ao cargo de Perito Médico Federal, conforme o Edital MPS Chaves n. 2/2024. A ação dirige-se contra ato atribuído ao Ministério da Previdência Social, responsável pela organização do certame, sob a alegação de preterição ilegal na ordem de escolha do local de lotação, em desacordo com as disposições editalícias. A inicial também coloca no polo passivo o Cebraspe, entidade promovedora do certame.
O concurso ofertava 250 vagas distribuídas entre todos os estados e o Distrito Federal. No Estado de Sergipe, havia cinco vagas destinadas à ampla concorrência, sendo que a impetrante se classificou em 5º lugar. De acordo com os itens 4.2.1, 4.2.2, 11.1 e 11.2 do edital, o critério exclusivo para definição da unidade de lotação inicial do candidato, como servidor, seria a ordem de classificação final, resultante da soma das notas das provas objetivas e da avaliação de títulos. Assim, após eventuais desempates, os candidatos seriam listados em ordem decrescente de pontuação, por localidade, para escolha do local de exercício.
O resultado final foi homologado pelo Edital MPS n. 9, de 18 de junho de 2025, seguido da publicação do Edital MPS n. 10, de 24 de junho de 2025, que convocava os aprovados para indicar suas preferências de lotação. No entanto, este foi revogado no dia seguinte e substituído pelo Edital MPS n. 11, de 25 de junho de 2025, posteriormente anulado com a edição do Edital MPS n. 12, de 14 de julho de 2025. Em todas essas versões, manteve-se a observância ao critério de classificação por nota.
Inicialmente, a impetrante registrou as seguintes opções de lotação: (1) Estância, (2) Itabaiana, (3) Lagarto e (4) Nossa Senhora da Glória. Após o Edital n. 12, acrescentou-se Propriá e Tobias Barreto à lista. Até esse momento, os procedimentos observavam as regras do edital original. Contudo, a publicação do Edital MPS n. 13, de 23 de julho de 2025, introduziu novos parâmetros para a escolha de lotação, baseados na alternância e proporcionalidade entre candidatos negros (PPP) e pessoas com deficiência (PCD). Determinou-se, por exemplo, que o primeiro candidato negro teria direito à 3ª escolha e o primeiro PCD à 5ª, estabelecendo uma sequência escalonada. Em razão dessa modificação, a parte autora, antes 5ª colocada, passou a figurar na 7ª posição, sendo ultrapassada por candidatos com menor pontuação.
Embora o Edital n. 13 tenha designado a impetrante para Itabaiana (sua segunda preferência), o Edital MPS n. 14, de 24 de julho de 2025, confirmou os critérios de
[trecho intermediário suprimido]
efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso.
3. "O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá- lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame." (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003) Recurso ordinário provido.
(RMS n. 17.541/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/4/2008.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ:
a) julgo o processo sem exame do mérito quanto ao Cebraspe, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, relativamente ao pedido remanescente contra o impetrado, Ministro da Previdência Social.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.