DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3153499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Consta que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o dispositivo da pronúncia consignado a manutenção da prisão preventiva e a remessa à fase do plenário (fls.
- A decisão de pronúncia foi mantida, em sua integralidade, pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu e desproveu o recurso em sentido estrito, assentando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a manutenção das qualificadoras e do delito de associação criminosa (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao artigo 414 do Código de Processo Penal e aos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia e, subsidiariamente, o afastamento da associação criminosa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls. 1425-1431).
Consta que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o dispositivo da pronúncia consignado a manutenção da prisão preventiva e a remessa à fase do plenário (fls. 1249).
A decisão de pronúncia foi mantida, em sua integralidade, pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu e desproveu o recurso em sentido estrito, assentando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a manutenção das qualificadoras e do delito de associação criminosa (fls. 1240-1300).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao artigo 414 do Código de Processo Penal e aos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia e, subsidiariamente, o afastamento da associação criminosa (fls. 1311-1324).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, concluindo que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 1425-1431).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, reiterando os pedidos de impronúncia, de exclusão das qualificadoras e de afastamento da associação criminosa (fls. 1466-1473).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais, apontando a suficiência do lastro probatório para a pronúncia, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a competência do Tribunal do Júri para apreciar as qualificadoras, além de ressaltar elementos concretos sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo (fls. 1520-1546).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.