DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3153477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Alegado exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel por mais de três décadas.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 578-580).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Alegado exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel por mais de três décadas. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Ocupação originária do bem decorrente de mera permissão dos titulares dos direitos, que igualmente residiam no local. Ausência de animus domini. Inexistência de comprovação de transmudação da natureza da posse tolerada para posse com intenção de domínio. Prescrição aquisitiva que não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ausência de preenchimento do lapso temporal necessário à configuração da prescrição aquisitiva. Apelante que admite ter ajuizado a demanda em decorrência da oposição manifestada pelo apelado, o que afasta a alegada posse sem contestação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548-554).
No recurso especial (fls. 557-575), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, I, do CPC, 198, I, e 1.238 do Código Civil.
Sustentou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de trinta anos sobre o imóvel objeto da lide, alegando que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao negar a existência de posse ad usucapionem, sem considerar adequadamente o conjunto probatório.
Aduziu, ainda, que houve incorreta aplicação da regra prevista no art. 198, I, do CC, ao se considerar suspenso o prazo aquisitivo em razão da incapacidade do agravado. Asseverou que jamais exerceu posse contra incapaz, pois a ocupação do imóvel se iniciou antes mesmo do nascimento do recorrido e sempre se deu sem qualquer oposição, até que este viesse a adjudicar o bem em 2021.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 577).
No agravo (fls. 583-592), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 594).
Juízo negativo de retratação (fl. 595).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
[trecho intermediário suprimido]
capazes de transmutar a posse tolerada em posse com animus domini.
Nesse cenário , a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da natureza da posse exercida pela recorrente, bem como da incidência da causa suspensiva prevista no art. 198, I, do CC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.