DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JACIARA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3153452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JACIARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
- EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09517., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JACIARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL CONTESTAVA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV, COM BASE EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU APENAS APÓS A PRÁTICA DE ATO INDISPENSÁVEL DA FAZENDA PÚBLICA A CONFERÊNCIA DA TABELA PRÁTICA ÚNICA, PREVISTA COMO CONDIÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, CUJA EXIGIBILIDADE DEPENDE DA PRÁTICA DE ATOS ADICIONAIS, INICIA-SE SOMENTE COM O APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. 4. NO CASO, A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELO MUNICÍPIO DE JACIARA CONSTITUÍA CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO FOI REALIZADO, IMPOSSIBILITANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR POR INÉRCIA A QUE NÃO DEU CAUSA. 5. O COMPORTAMENTO OMISSIVO DA FAZENDA PÚBLICA OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E IMPEDE QUE ESTA SE BENEFICIE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, EM RESPEITO À BOA-FÉ PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fl. 319).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 189 do Código Civil; 1º do Decreto 20.910/1932 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 150 do STF, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória e liquidatória, em razão de se tratar de título executivo judicial com obrigação de fazer e pagar cuja liquidação se daria por meros cálculos, com trânsito em julgado há mais de cinco anos e inexistência de causa interruptiva ou suspensiva, trazendo a seguinte argumentação:
Da análise do Acórdão recorrido, é clara a violação de lei infraconstitucional com a decisão que nega a aplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
"b", da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF". (AREsp n. 1.685.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.621.544/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgRg no REsp n. 262.687/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29.5.2019; AgInt no AREsp n. 1354353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.3.2019; e AgInt no REsp n. 1.417.814/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 810.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.