DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3153405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 74-75, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO OFICIAL E PELO ASSISTENTE TÉCNICO PRIVADO - PREVALÊNCIA DO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embora não haja adstrição do juiz ao laudo pericial (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (..) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 74-75, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO OFICIAL E PELO ASSISTENTE TÉCNICO PRIVADO - PREVALÊNCIA DO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora não haja adstrição do juiz ao laudo pericial (art. 436, CPC), é recomendável que ocorrendo divergência entre a perícia oficial e a irresignação da parte adversa, deva prevalecer aquela, por estar o expert subordinado à lei e devidamente compromissado, garantindo a imparcialidade necessária à prestação jurisdicional.
Se o Juízo a quo entendeu que o cálculo pericial refletiu a decisão judicial, observando as adequações exaradas no acórdão, e as teses recursais não demonstraram a dissonância do que foi determinado, não há como modificar a homologação prolatada na decisão atacada.
Opostos embargos de declaração (fls. 86-89, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 160-165, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 174-188, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 473, § 1º, 479, 1.022, II, do CPC, e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à previsão dos arts. 371 e 479 do CPC e 115 do regulamento e à análise da impugnação a fim de determinar como o perito deve realizar o cálculo; b) homologação genérica de laudo pericial sem resposta adequada aos quesitos e sem considerar os parâmetros corretos; c) enriquecimento sem causa decorrente da não dedução do reajuste de 27,90% já aplicado, gerando pagamento em duplicidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 244-255, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 256-258, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-271, e-STJ).
Contraminuta às fls. 283-291, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à previsão dos arts. 371 e
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias. A revisão dessas premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação do art. 93, IX, da CF, matéria reservada ao recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(..)
(AREsp n. 2.569.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Portanto, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhec er em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.