DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3153299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 614-615): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA CULPA DA VÍTIMA AO INVADIR PISTA CONTRÁRIA.
Resultado indicado
Apelação cível ao recurso, mantendo-conhecida e negado provimento se incólume a sentença vergastada, com a fixação de honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 614-615):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA CULPA DA VÍTIMA AO INVADIR PISTA CONTRÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% SOBRE A MESMA BASE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito do filho do demandante, ocorrido em 23 de setembro de 2019, envolvendo a motocicleta da vítima e o veículo do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os requeridos são responsáveis civilmente pelo acidente de trânsito que resultou no óbito do filho do autor e se cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações do boletim de ocorrência gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituída por prova robusta. 4. As provas apresentadas não foram suficientes para elidir a conclusão do boletim de ocorrência, que indicava a culpa do motorista da motocicleta. 5. O laudo pericial concluiu que a motocicleta invadiu a faixa contrária, corroborando a versão do boletim de ocorrência. 6. O Ministério Público determinou o arquivamento do caso por ausência de elementos que comprovassem a culpa do réu. 7. A apelação não foi provida, resultando na majoração dos honorários advocatícios em favor da parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível ao recurso, mantendo-conhecida e negado provimento se incólume a sentença vergastada, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A presunção de veracidade do boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial, somente pode ser desconstituída por prova robusta que demonstre a dinâmica do acidente de forma diversa da registrada no documento oficial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CC /2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0011701- 15.2015.8.16.0194, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 18.07.2019; TJPR, AC nº 0005190-95.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 373, I, II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agint no Aresp 1351097/ SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § § 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.