DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3153258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 123 - 124, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente às fls.
- 84 e 85 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por SOPHIE II RESTAURANTE LTDA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 127 - 132, reconsidero a decisão de fls. 123 - 124, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente às fls. 84 e 85 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por SOPHIE II RESTAURANTE LTDA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 31):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitou alegação de nulidade de citação em ação de cobrança de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica por pessoa jurídica e validade da citação realizada em endereço indicado no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o art. 98 do CPC autorize a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, a jurisprudência exige, em tais casos, prova efetiva da alegada incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência.
4. Nos termos da Súmula 481 do STJ, o benefício pode ser concedido, mas exige comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
5. Não há nulidade por ausência de intimação para complementação documental, pois o § 2º do art. 99 do CPC, aplicado principalmente a pessoas físicas, não garante tal benefício automático às pessoas jurídicas.
6. No tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado no contrato de locação, sendo recebida regularmente por funcionário autorizado do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
7. A citação por correio é válida quando destinada ao local informado pela própria parte no ato contratual, especialmente quando recebida por pessoa responsável, não havendo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 2º, e 238 do Código de Processo Civil; e
[trecho intermediário suprimido]
Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ)
3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.882.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.