DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALMIR MOURA GIANGIACOMO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3153119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALMIR MOURA GIANGIACOMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALMIR MOURA GIANGIACOMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 3.564 - 3. 575):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELA RÉ - ACOLHIMENTO - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É da parte ré, prestadora de serviço de saúde, o ônus de demonstrar que inexiste no caso qualquer defeito na prestação dos serviços médico- hospitalares e que a conduta dos profissionais médicos que atenderam o apelado foi adequada, ou que não pode ser responsabilizada diante da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Ainda que tenha havido a inversão probatória, é da parte autora o ônus de . comprovar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito
3. No caso, restou demonstrado que não foi realizado novo procedimento cirúrgico para a finalidade exclusiva de coleta de material para cultura a fim de descobrir a origem da infecção, bem como o extravio desta cultura em nada alterou o tratamento do autor (administração de antibióticos), tampouco lhe trouxe prejuízo. Conforme perícia médica, o protocolo científico foi seguido adequadamente pelos médicos.
4. Também, não houve "esquecimento" da "ponteira do aspirador" conforme alegado na inicial, mas sim o desprendimento da ponteira do tubo endotraqueal que foi visto imediatamente pela equipe médica, na extubação feita ao final da cirurgia ortopédica com o paciente sedado (anestesiado), sem intercorrências.
5. Destarte, da análise do conjunto probatório dos autos, em especial a perícia 225.1, seguindo-se das complementações de movs. 249.1, 261.1médica de mov. e 271.1, constata-se que as sequelas no membro inferior direito do autor são causadas por ARACNOIDITE (dor neuropática e monoparesia, falta de força, limitação dos movimentos articulares, etc.), são decorrentes de duas cirurgias na coluna lombar, realizadas em julho de 2016, para tratamento de empiema peridural de causa hematogênica e debridamento.
6. Elementos da responsabilidade civil não demonstrados no caso.
7. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. (REsp n. 2.162.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à falha na prestação de serviço médico e consequente dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.