DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONNATTAN CESÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3153052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONNATTAN CESÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o réu por tentativa de roubo majorado (art.
- 14, inciso II, do CP), fixando a pena em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto.
- O apelante buscou a reanálise da dosimetria da pena, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa.
Resultado indicado
O recurso é parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHONNATTAN CESÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 314/315):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o réu por tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, incico VII, c/c o art. 14, inciso II, do CP), fixando a pena em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto. O apelante buscou a reanálise da dosimetria da pena, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade violou o princípio do non bis in idem; (II) saber se a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida; e (III) saber se o patamar de redução da pena pela tentativa deve ser aplicado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois, o réu proferiu agressões verbais e ameaças de morte contra a vítima enquanto tentava subtrair o bem e após a prisão, demonstrando maior grau de reprovabilidade na conduta. 4. A confissão espontânea não é reconhecida, uma vez que o réu alegou embriaguez e não confirmou a prática do delito, não havendo admissão plena da culpa. 5. A redução pela tentativa é redimensionada para 1/2 (metade). Embora o réu tenha agredido a vítima e o crime não tenha se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, o iter criminis percorrido, interrompido quase no início da ação delituosa, pois o apelante sequer conseguiu adentrar no veículo que pretendia subtrair, em confronto com a violência empregada, impede a aplicação do patamar máximo de redução, mas autoriza fração intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. O recurso é parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é mantida quando o réu excede os limites da normalidade ao proferir agressões físicas e verbais e ameaças de morte contra a vítima após a prisão.". "2. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite a prática do delito, alegando embriaguez e falta de memória.". "3. A redução pela tentativa deve ser aplicada em 1/2 (metade) quando o crime não se consumou, mas o acusado percorreu parte significativa do iter criminis e
[trecho intermediário suprimido]
que, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), havendo a confissão parcial, deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.
Portanto, mantidos os critérios das instâncias de origem, aplicada a atenuante da confissão, na segunda fase, no patamar de 1/12, fica a pena do acusado em 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 7 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da confissão parcial, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado JHONNATTAN CESÁRIO para 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 7 dias-multa. , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.