ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3153038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10432.10488.10491.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo.
3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão recorrida não comporta reparos, mantendo-se o não conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante da incidência da Súmula 7/STJ, resta igualmente prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c", dada a impossibilidade de se aferir a similitude fática entre o acórdão de origem e os julgados paradigmas.
3. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, assiste razão ao agravante. A aplicação da referida penalidade não se opera de forma automática pelo mero desprovimento do agravo interno.
Exige-se que o recurso se revele manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto, visto que a instituição financeira apenas exerceu o direito de submeter a decisão monocrática ao crivo do colegiado.
4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, sem aplicação de multa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.