DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação Educacional Nove de Julho contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3152964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação Educacional Nove de Julho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- ALIENAÇÃO DE BEM NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
- NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.06017., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Associação Educacional Nove de Julho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 850/851):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INEFICÁCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. CADEIA SUCESSIVA DE TRANSMISSÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA.
- O caso dos autos não traz a preclusão verificada quando questões (de direito e de fato) são decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, o que impede que as mesmas sejam renovadas em embargos do devedor. A coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000 diz respeito a decisão interlocutória proferida nestes mesmos autos de Embargos de Terceiro, de modo que a sentença prolatada nestes autos impõe o conhecimento do mérito da apelação ora posta em julgamento. Registre-se, contudo, que os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000 e nesta apelação são essencialmente os mesmos.
- Ao tratar do tema pertinente à fraude à execução fiscal, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
- Ainda que o vício processual tenha se revelado somente após a transferência do bem, considera-se perpetrado desde a data da alienação pretérita realizada pelo coexecutado. Isso se dá porque a presunção da fraude, no presente caso, é absoluta, sendo insignificante a ocorrência de uma cadeia sucessiva de transmissão do bem. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ.
- No caso dos autos, está caracterizada a fraude à
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
..
VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte recorrida em 10%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 e eventual gratuidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.