DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Janete Lopes de Oliveira Marcal e Luciano Ribeiro Marcal con… — AREsp AREsp 3152938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Janete Lopes de Oliveira Marcal e Luciano Ribeiro Marcal contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 670): Ação de cobrança de indenização securitária com pleitos cumulados de indenização por danos materiais e morais.
- Perícia que apontou que o veículo fora consertado e que nada impedia a sua livre utilização e, ainda, que a reprovação em vistoria veicular não foi devidamente explicada.
- Contraprova técnica ao laudo não apresentada.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Janete Lopes de Oliveira Marcal e Luciano Ribeiro Marcal contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 670):
Ação de cobrança de indenização securitária com pleitos cumulados de indenização por danos materiais e morais. Contrato de seguro de dano. Veículo automotor. Perícia que apontou que o veículo fora consertado e que nada impedia a sua livre utilização e, ainda, que a reprovação em vistoria veicular não foi devidamente explicada. Contraprova técnica ao laudo não apresentada. Ação improcedente. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e aos arts. 4º, 6º, 14, 20, 21 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor
Defendem a responsabilidade objetiva da seguradora pelo defeito na prestação do serviço de assistência de guincho.
Alegam que a privação do uso do veículo por período prolongado, especialmente para a recorrente Janete, paciente renal crônica, não pode ser considerada mero dissabor, mas sim prejuízo indenizável.
Requerem o ressarcimento pelos danos materiais e emergentes, além do pagamento de indenização por danos morais pela longa privação do uso do veículo indispensável ao tratamento de hemodiálise.
Contrarrazões apresentadas às fls. 709-722, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de cobrança de indenização securitária com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da queda do veículo da plataforma do guincho da seguradora.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela falta de nexo causal, considerando que o laudo pericial apontou reparo integral do veículo e a ausência de problemas remanescentes.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo pela inexistência de dano indenizável, conforme fundamentação abaixo transcrita (fls. 672-677):
(..)
Consigna-se, de pronto, que não se há de dizer que as provas não foram corretamente valoradas pelo Juiz, cabendo a propósito lembrar que pelo princípio da livre convicção o julgador é o destinatário da prova e pode então dar aos elementos informativos o valor que entenda devam eles merecer.
Como se viu, o desate da controvérsia reclamava conhecimento especializado, tendo o Juiz em face disso nomeado perito.
Note-se que a perícia foi realizada por profissional qualificado e de confiança do juízo que apresentou laudo bem fundamentado, conclusivo, tendo nele
[trecho intermediário suprimido]
oficial, realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, concluiu que o veículo foi integralmente reparado, encontrando-se em condições normais de uso, sem problemas mecânicos ou estruturais remanescentes. Assim afastou os pedidos de indenização em razão da ausência de nexo causal entre o acidente e a reprovação em vistoria cautelar.
Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.