DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3152934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 293):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Cumprimento de sentença no qual a exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000
2. As tutelas coletivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, abrangem a proteção de direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, e visam ao acesso amplo à Justiça e a reparação de danos coletivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, julgou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de decisões proferidas em ações civis públicas, assegurando assim sua eficácia nacional ou regional.
4. Em ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnes em caso de procedência, garantindo execução direta sem necessidade de novo processo de conhecimento.
5. É assegurado o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da seção judiciária de origem, com efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares individuais homogêneos, frente à inconstitucionalidade de restrições territoriais, conforme entendimento do STF.
6. Embora não apresentado nos autos termo de acordo realizado entre as partes, de fato, existe comprovação de valor pago pela via administrativa, razão pela qual não há que se falar em execução de valores.
7. Em face das peculiaridades do presente caso, estabelece-se a aplicação do entendimento consubstanciado do Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual é dispensado a homologação judicial.
8. Para ficar configurada a responsabilidade da parte por dano processual é necessária que ela tenha praticado os atos com intuito evidente de prejuízo à parte contrária.
9. Condenação em honorários majorada, nos termos do artigo 85, § § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, 7º, caput, e 7º, § 2º, da Medida Provisória 2.169-43/2001.
Defende que "para os acordos administrativos realizados anteriormente a Medida Provisória nº 2.169-43/2001
[trecho intermediário suprimido]
de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 550/STJ. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.