DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO J — AREsp AREsp 3152929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO J.
- MORGAN S.A. contra decisão que inadmitiu parte do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- DEPÓSITOS JUDICIAIS. - Na hipótese, adequada a negativa de provimento monocrático ao recurso de apelação, eis que a questão discutida pacificada pelo E.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05933.05940., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO J. P. MORGAN S.A. contra decisão que inadmitiu parte do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 762):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INCIDENCIA TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
- Na hipótese, adequada a negativa de provimento monocrático ao recurso de apelação, eis que a questão discutida pacificada pelo E. STJ (Tema 504).
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695/SC, na sessão ordinária de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505 daquela Corte face ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, alterou tão somente a tese firmada no Tema 505, que dispõe acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo-se a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais.
-Agravo interno não provido.
Embargos de declaração opostos, que foram parcialmente acolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.
Na origem, o recurso especial teve seguimento negado quanto às questões de mérito relativas à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 504/STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Remanesceu inadmitida a parte do recurso que veicula alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundada na suposta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte recorrente.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso não alcança êxito.
Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, não se configura violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
de depósitos judiciais tiveram seguimento negado na origem, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 504/STJ, não integrando o objeto cognoscível do presente julgamento.
Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
Assim, afasta-se a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.