DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZILDA CORDEIRO à decisão monocrática desta rela… — AREsp AREsp 3152833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZILDA CORDEIRO à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Em suas razões recursais, a embargante defende que "a r.
- Decisão monocrática ora embargada fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta ausência de prequestionamento dos artigos 97 e 98 da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria debatido o conteúdo normativo de tais dispositivos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290., 11428.11729.12366., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZILDA CORDEIRO à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 174):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.282/STF 356/STF, . JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões recursais, a embargante defende que "a r. Decisão monocrática ora embargada fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta ausência de prequestionamento dos artigos 97 e 98 da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria debatido o conteúdo normativo de tais dispositivos. Todavia, há evidente omissão quanto à configuração do prequestionamento implícito, tese amplamente aceita por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 184).
Acrescenta, ainda, que o "recurso especial foi interposto com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Assim, a eventual incidência da Súmula 13 do STJ restringe-se unicamente ao exame do dissídio jurisprudencial, não possuindo o condão de obstar a análise da afronta direta aos artigos 97 e 98 do CDC. Há, portanto, evidente omissão quanto ao enfrentamento da matéria sob a ótica da violação legal autônoma, que subsiste independentemente da análise do dissídio" (e-STJ, fls. 184-185).
Pede, por derradeiro, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A impugnação foi apresentada às fls. 192-194 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
legal autônoma, que subsiste independentemente da análise do dissídio" (e-STJ, fls. 184-185).
Contudo, não se observa a omissão alegada, porquanto a aplicação da Súmula 13/STJ obstou a análise do dissídio jurisprudencial e, em relação ao fundamento de violação aos art s. 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), conforme mencionado acima, não houve a caracterização do prequestionamento, requisito indispensável para a análise da irresignação.
Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, r ejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.