DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tema Serviços Ltda — AREsp AREsp 3152811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tema Serviços Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 1.073/1.075, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, ao caso, a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou um dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, a saber a incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que: (I) "não se limitou a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de reexame de provas.
- Ao contrário, dedicou capítulo próprio e específico ao enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ, justamente para demonstrar que a controvérsia submetida a esta Corte é de natureza estritamente jurídica, pois envolve o exame da estrutura da decisão recorrida sem qualquer necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tema Serviços Ltda. contra decisum singular, de fls. 1.073/1.075, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, ao caso, a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou um dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, a saber a incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz que: (I) "não se limitou a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de reexame de provas. Ao contrário, dedicou capítulo próprio e específico ao enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ, justamente para demonstrar que a controvérsia submetida a esta Corte é de natureza estritamente jurídica, pois envolve o exame da estrutura da decisão recorrida sem qualquer necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório. Como se vê do próprio Agravo em Recurso Especial, a Embargante enfrentou de maneira direta e específica o óbice fundado na Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia submetida a esta Corte não demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas da a análise legislação federal apontada como violada" (fl. 1.083); (II) "enfrentou precisamente a razão de decidir então lançada, sustentando que a hipótese era de julgamento extra petita e de inovação decisória, vícios cuja verificação dependeria apenas do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão recorrido, e não de qualquer reavaliação do conjunto probatório" (fl. 1.084); e (III) " embora o decisium embargada fundamenta que a inadmissão do Recurso Especial na origem se apoiou em mais de um fundamento, a motivação desenvolvida para o não conhecimento do Agravo se volta apenas à Súmula 7/STJ, sem esclarecer se esse resultado decorreu exclusivamente dessa conclusão ou se também se entendeu, de forma autônoma, que o fundamento relativo à divergência jurisprudencial não teria sido suficientemente impugnado. É por isso que se opõem os presentes embargos de declaração. Busca a Embargante que a decisão embargada esclareça, de forma expressa, por qual razão concluiu pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o não conhecimento do agravo também se fundou no entendimento de que o ponto relativo à divergência jurisprudencial não teria sido suficientemente enfrentado" (fl. 1.086).
Sem impugnação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.