DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de Tutela Cautelar Antecedente — AREsp AREsp 3152535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de Tutela Cautelar Antecedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 98.012,00 (noventa e oito mil, doze reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de Tutela Cautelar Antecedente. Na decisão, deferiu-se a liminar pleiteada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 98.012,00 (noventa e oito mil, doze reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, SUSPENDEU LIMINARMENTE A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO AIIM Nº 5.308.786-8, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E APONTAMENTOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2. A QUESTÃO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, CONFORME EXIGIDO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN E PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 3. CONFORME OS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 754.917/RS (TEMA Nº 475 DA REPERCUSSÃO GERAL), NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, QUE REQUEREU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO SENTIDO DE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA EXAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA PELO ART. 155, § 2º (INCISO X, ALÍNEA A) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ART. 3º (INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO) DA LEI KANDIR. 3.1. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PREVALECE. 1.2. A PARTE REQUERENTE, ORA AGRAVADA, NAO APRESENTOU A GARANTIA NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO CONFORME O ART. 151 (II) DO CTN E A SÚMULA Nº 112 DO STJ (O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO). 3.3. A AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300, CPC) E A AUSÊNCIA DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDA PELO CTN INVIABILIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. 4. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 154, V, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.