ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3152463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão preventiva seguida de liberdade provisória.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Última prisão como marco inicial. Óbice da Súmula N. 83/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 83/STJ.
2. Controvérsia acerca da fixação da data-base para concessão de benefícios da execução penal em condenação única, em contexto de prisão preventiva inicial seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, com alegação defensiva de que a primeira custódia deveria prevalecer como marco inicial.
3. Decisões anteriores mantiveram a data da última prisão efetiva como marco inicial para benefícios executórios e consignaram o abatimento do período de segregação cautelar nos cálculos de execução por detração penal, alinhando-se à orientação desta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação única com soltura durante o processo após prisão preventiva, a data da prisão preventiva pode ser considerada como data-base para progressão e demais benefícios da execução penal, ou se deve prevalecer a data da última prisão efetiva.
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, que marca o início do cumprimento da pena, não se prestando a prisão preventiva inicial como termo para benefícios executórios.
6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal e, quando aplicável, para definição do regime inicial (CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º), não influenciando a contagem de lapso para progressão ou demais benefícios.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no REsp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023).
2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 773.075/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Fica mantido, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.