DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3152452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- NO CASO DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DE 5 (CINCO) ANOS E SE INICIA DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06133.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.! NO CASO DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DE 5 (CINCO) ANOS E SE INICIA DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1O DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 150/STJ (AGLNT NO RESP N. 1.670.417/PE, RELATOR MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11.10.2021, DJE DE 14.10.2021 ).2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DO RESP 1.758.708/MS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA, CABENDO ÀS VÍTIMAS/SUCESSORES O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO A CONTAR DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA.3. NO QUE SE REFERE Ã INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTENDEU-SE PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RESP 1.758.708/MS APENAS PARA AS SITUAÇÕES FUTURAS, OU SEJA, PARA AS SENTENÇAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE FOREM PROFERIDAS EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO, EM 11/05/2022, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.4. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA (fl. 553).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 927, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão de a execução individual ter sido proposta após cinco anos do trânsito em julgado e de ser inaplicável a modulação do Tema 880 do STJ diante do acesso do segurado à documentação necessária, trazendo a seguinte argumentação:
Questão Jurídica Termo inicial do prazo prescricional da execução individual da condenação sofrida pelo INSS na ACP nº 0016099-42.2003.4.01.3600, a contar da data do respectivo trânsito em julgado, quando a parte exequente possuía acesso a documentação para iniciar sua execução (fato incontroverso nos autos), ou da data da modulação do Tema 880 do STJ. Legislação federal: art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 927, IV do Código de Processo Civil (fl. 627).
A decisão viola disposições da legislação federal relativas à
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.