DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIUSEPE GIOVANI MONTEIRO GARDIM, contra … — AREsp AREsp 3152433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIUSEPE GIOVANI MONTEIRO GARDIM, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante sustentou que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido.
- Assevera que não se pretende rediscutir se o agravante transportava a droga ou em que condições, mas sim se as consequências jurídicas atribuídas a esses fatos pelo Tribunal de origem estão em conformidade com a lei federal e com o entendimento desta Corte.
- Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIUSEPE GIOVANI MONTEIRO GARDIM, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante sustentou que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido.
Assevera que não se pretende rediscutir se o agravante transportava a droga ou em que condições, mas sim se as consequências jurídicas atribuídas a esses fatos pelo Tribunal de origem estão em conformidade com a lei federal e com o entendimento desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 417-423).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial tem como objetivo: a) afastar a valoração negativa da culpabilidade; b) determinar a valoração positiva da conduta social; c) reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; d) redimensionar a pena definitiva; e) fixar o regime inicial de cumprimento de pena mais brando; e f) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O Tribunal de origem, ao manter a pena aplicada pelo Juízo sentenciante, assim fundamentou (fls. 296-307):
Pretende a Defesa do Apelante a reforma do decisum condenatório a fim de que seja reduzida a pena-base que, no seu entendimento, foi recrudescida de forma desproporcional ante à valoração dos vetores da culpabilidade e da conduta social.
Inicialmente, em relação ao vetor da culpabilidade, tem-se que, de fato, deve ser mantida, porquanto o Réu "transportou drogas em veículo da familia e junto com seu filho, enteado e companheira, elementos comumente utilizados para "maquiar" o transporte e impedir a fiscalização" (f. 210), elementos esses que desbordam do tipo penal e revelam maior gravidade da conduta.
Lado outro, em relação à conduta social, não há interesse recursal, na medida em que referida circunstância não foi considerada em prejuízo do Réu (f. 210).
Ademais, no tocante ao recrudescimento da pena, tem-se que o Juízo a quo seguiu os estritos limites da razoabilidade.
Na espécie, a elevação da pena-base no quantum determinado pelo Juízo sentenciante - vale dizer, a fração imaginária de 1/10 (um décimo) para cada
circunstância, pois foram sopesadas negativamente três circunstâncias judiciais (quantidade, natureza e culpabilidade), não se mostra em nada arbitrária ou desarrazoada, visto que o crime de tráfico de drogas prevê pena de reclusão de 5
[trecho intermediário suprimido]
autos, que o recorrente não faz jus ao benefício em apreço, pois existem informações de que o recorrente se dedic a a atividades criminosas e está inserido no contexto de organização criminosa.
Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão da Corte local se coaduna com a jurisprudência desta Corte, in verbis: " a jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.880.240/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.