DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR PIRES LOPES e RAFAELA ARRUDA VILH… — AREsp AREsp 3152259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR PIRES LOPES e RAFAELA ARRUDA VILHALBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que os ora agravantes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Artigos 33 e 35 da Lei n.
- O agravante Valdir Pires Lopes recebeu a pena de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
- A agravante Rafaela Arruda Vilhalba foi condenada a 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, também no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente das imputações, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR PIRES LOPES e RAFAELA ARRUDA VILHALBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 866/872).
Colhe-se dos autos que os ora agravantes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O agravante Valdir Pires Lopes recebeu a pena de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado. A agravante Rafaela Arruda Vilhalba foi condenada a 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, também no regime inicial fechado. O fato consistiu na guarda de 3 (três) porções de pasta base de cocaína, totalizando 12,3g (doze gramas e três decigramas), além de uma balança de precisão e R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, após abordagem policial motivada por denúncia anônima (e-STJ fls. 442 e 466/467).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 767/768):
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO .AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. MANTIDA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. ANTECEDENTES
1. Apelação criminal interposta pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
2. Em preliminar, suscitaram nulidade da prova obtida por alegada invasão domiciliar. No mérito, requereram absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Subsidiariamente, pediram redimensionamento da pena-base.
II. QUESTÃO
3. Saber se: a) houve violação de domicílio capaz de ensejar nulidade das provas; b) o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação; c) é possível desclassificar a conduta para posse de drogas para uso próprio; d) incidem os requisitos do tráfico privilegiado; e) a dosimetria da pena deve ser revista diante da valoração da natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, permitindo
[trecho intermediário suprimido]
fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.
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4. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente das imputações, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
(REsp n. 2.020.801/BR, relator Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJEN de 27/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver os ora agravantes da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.