DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por W J C A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3152254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por W J C A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTOS MÉDICOS E INSUMOS A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE O AUTOR ADEQUE SEU REQUERIMENTO À TABELA DO SUS, PARA FINS DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, DADA A FIXAÇÃO DO TEMA 1.033 PELO STF.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por W J C A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTOS MÉDICOS E INSUMOS A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE O AUTOR ADEQUE SEU REQUERIMENTO À TABELA DO SUS, PARA FINS DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, DADA A FIXAÇÃO DO TEMA 1.033 PELO STF. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO TEMA NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL SE RECONHECER O DISTINGUISHING, E QUE NÃO SE PODE TRANSFERIR PARA O USUÁRIO DO SUS A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO ADEQUADA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU MESMO PELO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS DIRECIONADAS AOS GESTORES, SOB PENA DE SE INVIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O RECORRENTE, A HIPÓTESE É DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.003 DO STF, SEGUNDO QUAL "O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVE UTILIZAR COMO CRITÉRIO O MESMO QUE É ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE." LEVANTAMENTO DE VALORES PELO JURISDICIONADO QUE DEVE SE LIMITAR AO MONTANTE PREVISTO NA TABELA DO SUS PARA RESSARCIMENTO DE PARCEIRO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS E INSUMOS À TABELA DO SUS, PARA FINS DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 297, 498 e 536, § 1º, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação do Tema 1.033 do STF ao bloqueio/sequestro de verbas como meio de efetivação da obrigação de fazer em saúde, em razão de decisão que condicionou o sequestro à adequação dos orçamentos à Tabela do SUS em cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Neste caso concreto, o Tribunal Local manteve a decisão proferida pelo juízo a quo que determinou que a parte "ajustasse os orçamentos apresentados" para fins de bloqueio de verba pública no bojo do cumprimento provisório de sentença.
O fez com fundamento no Tema 1.033 do STF, segundo
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.