DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARIME SOARES FOGACA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3152215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARIME SOARES FOGACA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARIME SOARES FOGACA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 624-625):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por CARIME SOARES FOGAÇA, companheira de JOSÉ SIDINEI BATISTA, falecido em acidente de trânsito, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por morte decorrente de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 6.750,00. A seguradora alega que já havia quitado administrativamente o valor total de R$ 13.500,00 aos herdeiros legais - filho menor e genitora da vítima - antes do reconhecimento judicial da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento administrativo da indenização DPVAT aos herdeiros legais do falecido, realizado de boa-fé com base na documentação apresentada à época e antes do reconhecimento judicial da união estável, exonera a seguradora de novo pagamento à companheira posteriormente reconhecida como beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 309 do Código Civil valida o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, mesmo que posteriormente se comprove que o pagamento foi feito a quem não era credor legítimo. A seguradora demonstrou ter realizado o pagamento integral da indenização com base em certidão de óbito que indicava o falecido como solteiro e sem qualquer documento que comprovasse união estável, inexistente à época do protocolo administrativo. A sentença que reconheceu a união estável foi proferida apenas dois anos após o pagamento administrativo, não havendo má-fé ou negligência da seguradora ao identificar os beneficiários com base na documentação disponível. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de indenização DPVAT aos pais ou descendentes do de cujus é válido quando feito de boa-fé e em observância à documentação legal exigida, nos termos da teoria da aparência. A jurisprudência do próprio Tribunal confirma que, na hipótese de pagamento administrativo fundado em documentação idônea, a seguradora se
[trecho intermediário suprimido]
que sustentam a validade do pagamento ao credor putativo com base nos arts. 308 e 309 do CC, decorre do conjunto fático-probatório (documentos, orientação do representante e dados da nota fiscal), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.103.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.