DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3152211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- 593-596, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNEY SOUZA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta que a inadmissão do recurso especial não merece prosperar, argumentando que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 605-618) contra a decisão de fls. 593-596, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNEY SOUZA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 520-534).
A defesa sustenta que a inadmissão do recurso especial não merece prosperar, argumentando que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal.
Afirma que houve reformatio in pejus ao aplicar-se a causa de aumento de pena da reincidência específica em recurso exclusivo da defesa.
Aduz que o tribunal de origem, ao reclassificar a circunstância judicial na dosimetria, mantendo a causa de aumento na terceira fase, violou o princípio que proíbe o agravamento da situação do réu quando apenas a defesa recorre.
Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento da reincidência específica, com a consequente fixação da pena definitiva em dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 552-588).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 593-596), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 605-618).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 655-658).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no artigo 14, combinado com o artigo 20, inciso II, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Foi absolvido da acusação de lesão corporal grave (artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal) em razão do reconhecimento da legítima defesa.
O acórdão recorrido assim se pronunciou sobre a questão da dosimetria (e-STJ, fls. 520-534):
"II) Dosimetria. Na dosimetria, houve violação ao princípio do bis in idem, pois a mesma condenação foi utilizada para agravar a pena na segunda e na terceira fases. Aplicou-se corretamente o princípio da especialidade, privilegiando-se a reincidência específica prevista no art. 20, II, da Lei nº 10.826/2003 na terceira fase, com afastamento da agravante genérica da
[trecho intermediário suprimido]
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado."
(REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.