DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SANTOS DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3152174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SANTOS DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: Processual civil - Apelação Cível - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Sentença que arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado - Quantia irrisória - Aplicação do art.
- 85, §8º, do Código de Processo Civil - Observância aos critérios do §2º do mesmo dispositivo codificado - Verba arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais) - Sentença reformada.
- 523 do CPC prevê o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) em caso de não haver pagamento voluntário pela parte executada no cumprimento de sentença;
Resultado indicado
IV - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09149.10684.14070.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SANTOS DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
Processual civil - Apelação Cível - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Sentença que arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado - Quantia irrisória - Aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil - Observância aos critérios do §2º do mesmo dispositivo codificado - Verba arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais) - Sentença reformada.
I - A parte final do §1º do art. 523 do CPC prevê o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) em caso de não haver pagamento voluntário pela parte executada no cumprimento de sentença;
II - Porém, não se pode ignorar que, no presente caso, o valor dos honorários, caso aplicada a norma, será irrisório para a remuneração do patrono;
III - Nesse cenário, deve incidir no caso em exame o disposto no §8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), montante que se adéqua aos critérios do §2º do mesmo art. 85 do CPC;
IV - Recurso conhecido e provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância vinculativa dos valores recomendados pela OAB na fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, em razão de serem superiores ao mínimo de 10% calculado sobre o proveito econômico, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese respeitável, a decisão merece ser reformada, pois viola o art. 85, §8º-A, do CPC (fl. 197).
Conforme já exposto alhures, os erros cometidos pelo TJ/SE, como impugnados nesta via, dizem respeito exclusivamente à violação e contrariedade à lei federal, o que não se admite por essa e. Corte Superior. Para que não reste dúvida, pretende-se que o STJ se manifeste acerca das seguintes questões jurídicas: a previsão contida no art. 85, §8º-A, do CPC, é no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, vincula ou apenas orienta o juízo Portanto, não há questionamento sobre fatos e/ou provas. Basta analisar o acórdão e confronta-lo com os preceitos legais para perceber que a legislação foi violada, não atraindo, para o caso, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fl. 198).
O legislador não incluiu o dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.