DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3152166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 356-357).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 316):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO ESS ENCIAL. SUFICIÊNCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS FORMAIS DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento, no qual se alegava a inépcia da petição inicial da ação de busca e apreensão em razão da ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio. A parte agravante sustenta que esse documento seria essencial à propositura da ação, por conter informações omitidas no contrato de alienação fiduciária, como valores e vencimentos das parcelas, nos termos das cláusulas 7.3 e 7.4. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio compromete a regularidade formal da petição inicial da ação de busca e apreensão, a ponto de ensejar sua inépcia por ausência de documento essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O documento de confissão de dívida firmado pela devedora, constante dos autos de origem, contém a identificação do saldo devedor, o detalhamento das parcelas e a vinculação às cotas e grupos de consórcio, revelando-se suficiente, em juízo de cognição sumária, para instruir validamente a ação de busca e apreensão. A existência de cláusulas do contrato de alienação fiduciária que remetem ao contrato de adesão ao consórcio não invalida a confissão de dívida como elemento probatório apto a demonstrar a higidez da obrigação inadimplida. A ausência do contrato de adesão ao consórcio não configura, por si só, vício capaz de comprometer a regularidade formal da petição inicial, nem caracteriza ausência de documento essencial à propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A confissão de dívida contendo o valor devido, a identificação dos grupos de consórcio e as condições da obrigação é suficiente para instruir a petição inicial de ação de busca e apreensão.
Nas razões do recurso especial (fls. 324-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do
[trecho intermediário suprimido]
objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Ainda, quanto à alegação de ofensa ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Co rte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.