ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3152159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 373, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória de veículo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o recurso especial é tempestivo à luz das suspensões de expediente reconhecidas pelo Provimento CSM nº 2.765/24; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. A juntada, no agravo, do calendário institucional e do Provimento CSM nº 2.765/24 autoriza a comprovação posterior da suspensão de prazos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração, providência não adotada, o que impede o exame do tema em recurso especial por ausência de provocação específica.
5. Inexistente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC no acórdão recorrido, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo raro. Prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE BRITO (PEDRO BRITO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra
[trecho intermediário suprimido]
violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.911.568/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifei)
Ausente o prequestionamento, prejudicada a análise do recurso especial sob a ótica do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIEL MANCILHA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.