DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eudivan Luiz dos Santos para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 3152126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eudivan Luiz dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ADVINDA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEI-ROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
- PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU SER FILIADO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Eudivan Luiz dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 740-741):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ADVINDA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEI-ROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU SER FILIADO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS TE-MAS NºS 82 E 499 DO STF. DOCUMENTOS JUN-TADOS NESTE RECURSO. PRECLUSÃO. AU-SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA.
1. Não tendo o exequente/recorrente comprovado oportunamente nestes autos, a sua condição de filiado à Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Goiás - ACSPM/BM, antes ou até a propositura da demanda coletiva por esta entidade (autos nº 5240-2/195), ocorrida em março de 1995 e da qual almeja se beneficiar, com a apresentação de listagem oficial contendo o seu nome, tem-se por escorreita a sentença que declarou a sua ilegitimidade ativa ad causam, na esteira dos Temas nºs 82 e 499, ambos do Supremo Tribunal Federal.
2. Os documentos juntados pela agravante no presente recurso interno não podem ser admitidos, haja vista que não são novos, tampouco demonstrou-se justo impedimento para obtê-los e apresentá-los em momento anterior adequado.
3. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada no Agravo Interno aviado, é de rigor a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVI-DO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 791-792).
No recurso especial (e-STJ, fls. 776-793), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional e que não foram enfrentados os fundamentos trazidos nos embargos de declaração, relativos à possibilidade de juntada documental e ao reconhecimento de sua legitimidade ativa, apesar do reconhecimento do vínculo pela própria decisão embargada.
Apontou, ainda, violação do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que comprovou motivo para a juntada extemporânea, dada a antiguidade, a dificuldade de acesso e a origem dos documentos em autos físicos da ação coletiva, devendo ser admitida sua
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ADVINDA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU SER FILIADO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.