DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, c… — AREsp AREsp 3152087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
- 612-613, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar a ré a custear o medicamento prescrito à autora.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 612-613, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 551-553, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar a ré a custear o medicamento prescrito à autora.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde deve cobrir o medicamento prescrito e se há necessidade de produção de outras provas, além da já existente nos autos.
III. Razões de Decidir
A autora foi diagnosticada com câncer de mama metastático e houve indicação médica para realização do tratamento com o medicamento Palbociclibe. Abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista o disposto na súmula 95 deste E. Tribunal e o parecer favorável do órgão técnico. Desnecessidade de produção de outras provas.
IV. Dispositivo e Tese:
Tese de julgamento: 1. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em casos excepcionais. 2. A indicação médica e o parecer técnico favorável justificam a cobertura para o medicamento prescrito.
Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 565-566, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 569-581, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 370, 355, I, 369, 373, II, e 464, do CPC, sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial e de expedição ofício ao NatJus para elucidação de divergências apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 585, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 586-588, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 591-604, e-STJ).
Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 606, e-STJ.
Em juízo monocrático (fls. 612-613, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.396/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Inviável, portanto, provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 612-613, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/S TJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.