ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3152041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A a gravante foi condenada como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 24/04/2024, às penas de 6 anos de reclusão, sob regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ.
2. A a gravante foi condenada como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 24/04/2024, às penas de 6 anos de reclusão, sob regime inicial semiaberto. Após recurso da assistente de acusação, em 2/10/2025, as penas foram exasperadas a 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, sob regime inicial fechado. Neste recurso, repetiu argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.
II. Razões de decidir
4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIRLEIA PATRÍCIA MONTEIRO PAES contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83, STJ (fls. 2160-2164).
A agravante foi condenada como incursa
[trecho intermediário suprimido]
CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ..
IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.