DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por WILLIAN LUIZ DE LIMA SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3152031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por WILLIAN LUIZ DE LIMA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 112 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por WILLIAN LUIZ DE LIMA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 112 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 369/371).
O acórdão recorrido assentou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. Concluiu, ainda, que a negativa de autoria apresentada pelo réu permaneceu isolada e dissociada da lógica do conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar a condenação. Requereu, por conseguinte, a absolvição do recorrente, sob o argumento de ausência de prova judicial segura da autoria delitiva e de necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 384/398).
O recurso especial foi inadmitido na origem. A Vice-Presidência consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal local, com base nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 414/416).
No agravo, a defesa sustenta que a controvérsia não exigiria revolvimento probatório, mas apenas o reconhecimento da violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Reitera que a condenação estaria fundada em prova insuficiente e que a decisão agravada teria obstado indevidamente o acesso à instância especial mediante aplicação equivocada da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 425/434).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo. Sustentou que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
há como reconhecer, na via eleita, violação ao art. 386, V e VII, do CPP. A absolvição por inexistência de prova de participação ou por insuficiência probatória somente seria possível caso se demonstrasse, de plano, a ausência de suporte mínimo para a condenação. Entretanto, o Tribunal de origem indicou elementos concretos e convergentes de autoria e materialidade, razão pela qual a inversão do julgado exigiria o reexame da prova.
Por fim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A condenação foi mantida com fundamentação concreta, apoiada em elementos probatórios judicializados e em documentos técnicos, inexistindo, em juízo de cognição limitada, constrangimento ilegal manifesto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.