DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA c… — AREsp AREsp 3152005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- O Tribunal de origem assentou a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior, destacando a preservação da soberania dos veredictos quando a decisão do júri se apoia em versões plausíveis amparadas nos autos, notadamente pela resposta negativa ao quesito de autoria e pela ausência de manifesta contrariedade à prova, o que inviabiliza o especial por força da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 83 do STJ, porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência que admite anulação do julgamento do júri quando a absolvição é flagrantemente incompatível com o acervo probatório, em especial à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (Apelação Criminal n. 8001829-72.2024.8.05.0146).
O Tribunal de origem assentou a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior, destacando a preservação da soberania dos veredictos quando a decisão do júri se apoia em versões plausíveis amparadas nos autos, notadamente pela resposta negativa ao quesito de autoria e pela ausência de manifesta contrariedade à prova, o que inviabiliza o especial por força da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência que admite anulação do julgamento do júri quando a absolvição é flagrantemente incompatível com o acervo probatório, em especial à luz do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
Alega que o agravo é tempestivo, cabível e adequado nos termos do art. 1.042 do CPC, sendo pertinente a reforma da decisão de inadmissibilidade para permitir o exame do recurso especial.
Aduz que o especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Afirma que há robustez probatória quanto à materialidade, confirmada por laudo de necropsia, e quanto à autoria, apoiada em exame balístico e nas declarações colhidas, o que tornaria a absolvição dissociada das provas e autorizaria novo julgamento nos termos do art. 593, III, d, do CPP.
Defende que o prequestionamento está configurado, pois o acórdão enfrentou a aplicação do art. 593, III, d, do CPP e os limites do controle do veredicto, viabilizando o conhecimento do especial por violação de lei federal.
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial.
Em contrarrazões, o recorrido alega que deve ser mantida a inadmissão pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o veredicto acolheu tese defensiva apoiada nas provas, a absolvição decorreu da negativa de autoria e a eventual reforma exigiria reexame probatório; requer a inadmissão e, em caso de conhecimento, o seu desprovimento (fls. 498-504).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do agravo, por entender que a soberania dos veredictos admite mitigação quando o veredicto se afasta completamente das provas, presentes em laudos e testemunhos que indicam materialidade e autoria, impondo a anulação e o novo julgamento; afasta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.