DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osmar Fernandes da Silva em face de decisão que inadmitiu na… — AREsp AREsp 3151998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osmar Fernandes da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Osmar Fernandes da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 461):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INÉRCIA DO APELANTE POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO JÁ ANALISADA E CONFIRMADA EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AJUIZAMENTO REITERADO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. ART. 80 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 481/484).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões e contradições apontadas no acórdão embargado, concernente: (i) inexistência de decisão administrativa válida concernente ao recurso hierárquico dirigido ao Governador do Estado de Minas Gerais; (ii) suspensão do prazo prescricional durante o prazo em que se aguardava o julgamento do recurso administrativo; (iii) inexistência de coisa julgada diante da ausência de similitude fático-jurídica entre a subjacente demanda e aquela anteriormente julgada pela Corte militar;
b) art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que diante do vício formal absoluto da decisão alegadamente proferida no bojo do recurso administrativo (por ausência de assinatura) este deve ser considerado como inexistente e, via de consequência, não teve o condão de servir como termo inicial do prazo prescricional, que seguiu suspensão enquanto não houve efetiva decisão da autoridade administrativa responsável, no caso, o Governador do Estado de Minas Gerais;
c) art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, pois não há falar em coisa julgada. Isso porque (fls. 504/505):
62. Conforme esclarecido nos autos, as demandas pretéritas tratavam de nulidades procedimentais no processo administrativo
[trecho intermediário suprimido]
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.