DECISÃO ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO, RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO, por meio da… — AREsp AREsp 3151951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO, RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO, por meio da Petição n. (fls.
- 317-359), informa a manifestação de fato superveniente, qual00333182/2026 seja, sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência.
- Requerem a juntada da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial.
- Intimados sobre o prosseguimento no julgamento do feito, MURILO AGUIAR CAMARA manifestou-se às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO, RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO, por meio da Petição n. (fls. 317-359), informa a manifestação de fato superveniente, qual00333182/2026 seja, sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência.
Requerem a juntada da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial.
Intimados sobre o prosseguimento no julgamento do feito, MURILO AGUIAR CAMARA manifestou-se às fls. 364-405 pelo prosseguimento, bem como pela sua suspensão "até que sobrevenha decisão estável e definitiva acerca dos Embargos de Declaração de ID 198638424 pendentes no juízo de piso, os quais visam a anulação da sentença de extinção por cerceamento de defesa" (fl. 371); THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO manifetou seu desinteresse no prosseguimento do julgamento do recurso e a consequente extinção por perda superveniente do objeto.
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação de desinteresse do prosseguimento do julgamento do recurso por THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO, evidencia-se a prejudicialidade do recurso em relação a sua pessoa, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em relação à THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Prossiga o julgamento do recurso de fls. 258-275, interposto por MURILO AGUIAR CAMARA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.