DECISÃO LUCAS LEONAN PEIXOTO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls — AREsp AREsp 3151935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS LEONAN PEIXOTO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 1.085-1.086, da Presidência desta Corte Superior, que, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS LEONAN PEIXOTO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.085-1.086, da Presidência desta Corte Superior, que, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n. 182 do STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação dos arts. 1.022 do CPC; 244 e 157, ambos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, 44, III, 63 e 65, III, "d", todos do CP.
Aduz que a busca pessoal careceu de fundadas razões, bem como que o ingresso domiciliar sem mandado é ilícito, em razão de consentimento inválido e ausência de justa causa.
Sustenta, ainda, que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou indevidamente em reincidência sem trânsito anterior, que foi indevidamente negada a atenuante da confissão útil e que o regime inicial e a negativa de substituição da pena não foram motivados nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44 do CP.
Requer a absolvição por insuficiência de provas. De modo subsidiário, pugna pelo redimensionamento da reprimenda, com a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 1.085-1.086.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis
[trecho intermediário suprimido]
a ser corrigida nesse ponto.
O réu, condenado a pena superior e 4 anos, ostenta maus antecedentes e, por isso, teve circunstância negativa valorada na pena-base. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, pois adequados e proporcionais ao caso concreto.
Entretanto, uma vez determinado o retorno dos autos à origem para nova
dosimetria da pena, observadas as conclusões da presente decisão, deve readequado o modo de cumprimento da sanção.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea em favor do réu e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda à nova dosimetria da pena, nos termos da nova redação da Súmula n. 630 do STJ (Tema Repetitivo 1.194).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.