DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEIDSON BRUNO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3151900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEIDSON BRUNO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime fechado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação.
- No recurso especial, a parte alega violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEIDSON BRUNO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta, por se tratar de meros atos preparatórios impuníveis.
Nas razões do agravo (fls. 467-478), sustenta que:
Entretanto, esse veredicto merece ser revisto, pois a análise do Especial em mesa não requer o reexame do acervo probatório dos autos, mas, tão somente, dos próprios fatos processuais descritos no acórdão, segundo a forma legal que lhes é conferida, notadamente sob os auspícios do preceptivo federal violado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, inc. III, do CPP).
Neste diapasão, a decisão praticada não atende a orientação desse E. Superior Tribunal de Justiça sobre da admissibilidade de casos tais como o presente, em que descritos, pelo acórdão recorrido, todos os elementos de fato necessários ao julgamento da causa, a tornar despiciendo o revolvimento do acervo probatório haurido aos autos e, via de consequência, não havendo que se falar no óbice da Súmula 07/STJ.
Ao contrário do que consta na decisão agravada e consoante bem defendido em sede das razões do Recurso Especial, tópico "III - DO CABIMENTO", a pretensão excepcional prende-se, unicamente, a revaloração dos elementos de fundamentação empregados no acórdão recorrido, tendo em vista os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o art. art. 33, caput, c/c art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, inc. III, do CPP.
Apresentada a contraminuta (fls. 481-486), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, a fim de absolver o recorrente.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.