DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3151825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 833-835): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESFALQUE E/OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ALBERGADA POR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ADMITEM ALGUMA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, JÁ QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO É A DESCONSTITUIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO PASEP, MAS SIM O RESSARCIMENTO M ATERIAL E MORALMENTE PORA TOLESIVO PRATICADO PELO RÉU NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HAVIDOS NA CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.09196., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 833-835):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESFALQUE E/OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 0 8/1970 , POIS OSTENTA A QUALIDADE DE EXCLUSIVO ADMINISTRADOR E AGENTE PAGADOR DO PASEP, SENDO QUE POR TAL ATIVIDADE PERCEBE COMISSÃO DE SERVIÇO FIXADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). INSURGÊNCIA NÃO RELACIONADA ÀS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR, MAS À PRÓPRIA MÁ GESTÃO E FALHA NA EXECUÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ALBERGADA POR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ADMITEM ALGUMA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, JÁ QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO É A DESCONSTITUIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO PASEP, MAS SIM O RESSARCIMENTO M ATERIAL E MORALMENTE PORA TOLESIVO PRATICADO PELO RÉU NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HAVIDOS NA CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, para suprir omissão decorrente da não apreciação de pedido para realização de prova pericial, tendo o Tribunal de origem apreciado tal pleito, para não conhecer do agravo de instrumento neste ponto (fls. 855-872 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 906).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 909-916), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 934 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, o caso ora analisado se subsume ao item "i" da tese fixada por este Tribunal Superior.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.