ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3151752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art.
- 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual" (EAREsp n.
Resultado indicado
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido com imposição de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual" (EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não é o caso dos autos.
II. Dispositivo
2. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 736-737).
Em suas razões (fls. 740-745), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Acrescenta que "a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao exigir o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, como condição de admissibilidade do Recurso Especial. Referida multa possui natureza meramente sancionatória, aplicável em hipóteses excepcionais de reiteração de recursos manifestamente infundados, não podendo ser confundida com requisito processual objetivo para a interposição de novo recurso. Sua exigência prévia viola, portanto, o direito de acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição, assegurados constitucionalmente, bem como os princípios da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 742).
Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (fls. 748-753).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
- Inteligência do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido com imposição de multa.
O plano de saúde interpôs recurso especial sem recolher o referido encargo (cf. fls. 598-642), abordando questões referentes aos requisitos de custeio do tratamento de saúde da parte contrária, assim como requerendo a exclusão dos danos morais advindos da negativa de cobertura.
Cabe destacar que a aplicação da referida multa nem sequer foi questionada no recurso especial.
Aplicável, portanto, o entendimento da Corte Especial do STJ de que, "a exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual" (EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.